Informações gerais

Os atos processuais são, em regra, públicos. Tal publicidade é determinada pelo art. 5º, LX da Constituição Federal, que já prevê, também a possibilidade do sigilo em casos excepcionais. O Código de Processo Civil (art. 189) regulamente estes casos e, na justiça eleitoral, temos a Resolução TSE n. 23.326/2010.

Quando, para defesa da intimidade ou por interesse social, os processos correm em segredo de justiça, o acesso aos dados é limitado às partes e a seus representantes. No PJe, não apenas os processos como um todo, mas documentos isolados dentro de um processo podem também ser tratados como sigilosos.

Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo próprio. Da mesma forma, em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para a própria petição e/ou anexos a ela vinculados.

Em algumas situações, pelas características da ação proposta, como classe ou assuntos, o sistema atribui o sigilo automaticamente. Um exemplo é a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do art. 14, § 11 da CF.

Quando da implantação do PJe nas Zonas Eleitorais, foi criado um grupo de trabalho específico para definição dos níveis de sigilo de acordo com os assuntos e classes processuais, bem como para determinar quais papeis teriam acesso a cada um dos graus de sigilo a serem adotados nos feitos da Justiça Eleitoral.

Hoje essa divisão em níveis de sigilo só está sendo aplicada ao PJe 1G. Optou-se por aguardar regulamentação específica para, então, aplicar os níveis no PJe do No 2G e do TSE (vide Portaria 631/2022, que criou Grupo de Trabalho destinado a apresentar minuta de Resolução que regulamente o tema).

Assim, nos TREs e no TSE existe sigilo, mas ele não está dividido em níveis de sigilo.