Cartas precatórias

Há duas formas de distribuir carta precatória:

  • 1ª forma: Diretamente na zona deprecada, observando-se a manutenção da numeração única do processo (da zona deprecada). Nesse caso os autos ficam corretamente vinculados a caixa do Procurador deprecado.

  • 2ª forma: a carta precatória é autuada e distribúida na zona deprecante, sendo posteriormente remetidos à zona deprecada. Nesse caso, há duas situações possíveis:

a) quando a remessa é para outra zona do mesmo Estado, a numeração permanece e, a princípio, o processo ainda fica vinculado na caixa do Promotor deprecante. Entretanto, no primeiro ato de comunicação, o processo migra para caixa correta, ou seja, na primeira intimação ao Ministério Público, o promotor do juízo deprecado é comunicado, de forma a ser viabilizada a atuação;

b) quando a remessa é para zona de outro Estado o número do processo é alterado (art. 5º da Resolução CNJ n.º 65/2008), mas as partes permanecem as mesmas, ou seja, não atualiza para o Ministério Público do Estado deprecado. Sendo necessário que o Cartório Eleitoral deprecado atualize os dados do processo, de forma a inserir o Ministério Público deprecado na autuação.

Ainda que ambas as possiblidades sejam tecnicamente possíveis, recomenda-se a utilização da primeira opção: autuação diretamente na zona eleitoral deprecada, pois é o procedimento mais seguro e tendente a resolver a demanda sem necessidade de adequações (automáticas ou manuais).