Em atenção ao Provimento CGE n° 2/2025, as Cartas Precatórias devem ser autuadas e distribuídas na zona deprecante, sendo posteriormente remetidas à zona deprecada. Após cumpridas, elas devem ser devolvidas à origem. Note que, se a orgiem for uma zona do mesmo estado, a tarefa a ser utilizada é a remessa entre jurisdições.
Há dois cenários:
a) quando a remessa é para outra zona do mesmo Estado, a numeração permanece e, a princípio, o processo ainda fica vinculado na caixa do Promotor deprecante. Entretanto, no primeiro ato de comunicação, o processo migra para caixa correta, ou seja, na primeira intimação ao Ministério Público, o promotor do juízo deprecado é comunicado, de forma a ser viabilizada a atuação;
b) quando a remessa é para zona de outro Estado o número do processo é alterado (art. 5º da Resolução CNJ n.º 65/2008), mas as partes permanecem as mesmas, ou seja, não atualiza para o Ministério Público do Estado deprecado. Sendo necessário que o Cartório Eleitoral deprecado atualize os dados do processo, de forma a inserir o Ministério Público deprecado na autuação.
Ainda a autuação diretamente na zona eleitoral deprecada seja possível, ele não é recomendado pois contraria o determinado no PROVIMENTO CGE nº 2/2025 .