Artigo 260

Na Justiça Eleitoral, os processos que afetam a eleição são distribuídos de acordo com a regra do art. 260 do Código Eleitoral.

De acordo com essa norma, a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

A regra se aplica apenas aos recursos e aos processos incidentais, não sendo aplicada às ações originárias.

Até as Eleições de 2020, a maioria dos Tribunais Regionais vinham optando por não utilizar o art. 260 do CE como critério de Distribuição. Porém, a Resolução TSE n.º 23.609 passou a prever, expressamente, a distribuição pelo art. 260:

Art. 64. Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará: I por prevenção: a) ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 260); b) ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260).

A Resolução TSE n.º 23.608, por sua vez, fez previsão de distribuição com base no art. 260 do Código Eleitoral para os recursos interpostos em algumas espécies de representações:

Art. 53. Ao aportarem nos tribunais regionais eleitorais ou no Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.50411997 serão distribuídos com observância do art. 260 do Código Eleitoral.

Para operacionalizar a distribuição de acordo com os critérios do artigo 260 do Código Eleitoral, foram criados agrupamentos de classes ou assuntos no PJe dos Regionais e do TSE (Menu Configuração - Tabelas judiciais - Agrupamento de classes ou assuntos).

A regra do 260 está dividida em três agrupamentos, chamados de PE1 (assuntos que atraem a prevenção do artigo 260), PE2 (classes que excluem a prevenção do artigo 260) e PE3 (classes e assuntos que combinados excluem a competência do 260).

A ASPJE fez uma configuração inicial, mas nada impede que os TREs, seguindo os normativos, realizem configurações diferenciadas, de acordo com a realidade local.

Também foi criado um parâmetro com uma expressão lógica (utiliza operadores que são comuns na área de TI): listaAgrupamentosPrevencao260JE = ou+PE1,ou-PE2,ou-PE3. Para que a prevenção do 260 seja habilitada, a situação deste parâmetro deve ser ativo.

Com essas configurações, a escolha de qualquer dos assuntos constantes em PE1 na autuação de um processo fará com que novos processos que contenham “assuntos 260” e que sejam do mesmo ano de eleição e município, sejam distribuídos para o mesmo relator, exceto se forem das classes constantes em PE2.

Checklist para conferência de formação de novas cadeias Um processo deveria ter formado uma nova cadeia de prevenção, mas aparentemente não formou? O passo a passo abaixo foi criado para auxiliá-lo a distinguir se é um equívoco de configuração ou se de fato foi um erro do sistema.

Checklist art.260