Artigo 260

Na Justiça Eleitoral, os processos que afetam a eleição são distribuídos de acordo com a regra do art. 260 do Código Eleitoral.

De acordo com essa norma, a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado, conforme configuração de agrupamentos de classes e assuntos descrita mais abaixo.

A regra se aplica apenas aos recursos e aos processos incidentais, não sendo aplicada às ações originárias.

As regras são definidas pela configuração, ou seja, o servidor deve proceder com a configuração/revisão dos agrupamentos para refletir os ditames da legislação

Até as Eleições de 2020, a maioria dos Tribunais Regionais vinham optando por não utilizar o art. 260 do CE como critério de Distribuição. Porém, a Resolução TSE n.º 23.609 passou a prever, expressamente, a distribuição pelo art. 260:

Art. 64. Recebidos os autos no tribunal, a distribuição do recurso se fará: I por prevenção: a) ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, art. 260); b) ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, art. 260).

A Resolução TSE n.º 23.608, por sua vez, fez previsão de distribuição com base no art. 260 do Código Eleitoral para os recursos interpostos em algumas espécies de representações:

Art. 53. Ao aportarem nos tribunais regionais eleitorais ou no Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.50411997 serão distribuídos com observância do art. 260 do Código Eleitoral.

Os ajustes de distribuições incorretas relacionadas ao artigo 260, sejam por equívoco na configuração ou na autuação do processo, devem ser realizados sempre por redistribuições por encaminhamento ou sorteio - os processos preventos serão apresentados na aba Associados 260. Caso seja selecionada redistribuição por prevenção, o sistema adotará regra de prevenção padrão do processo civil - os processos preventos serão apresentados na aba Associados.

A redistribuição realizada por meio da opção Redistribuição por sucessão em lote não inicia nem altera cadeia de prevenção 260. Já a redistribuição por sucessão realizada por meio de tarefas no Painel do usuário (Redistribuir de ofício e Redistribuir processo) inicia nova cadeia do 260 caso o processo tenha enquadramento.

Se um processo já foi autuado e não enquadrado no artigo 260 por falta do assunto específico, caso o servidor revise a autuação para acrescentar o assunto, precisará redistribuir o processo para que o enquadramento seja realizado. A redistribuição, caso a cadeia já tenha sido formada para processo anterior, encaminhará o processo para o órgão julgador detentor da cadeia. Caso o servidor selecione a redistribuição por encaminhamento para órgão diverso do detentor da cadeia, o sistema sinalizará o erro, impedindo a redistribuição. Caso a cadeia ainda não tenha sido formada, será iniciada uma nova cadeia para o órgão julgador que receber a redistribuição, independente do tipo de redistribuição selecionada.

Para operacionalizar a distribuição de acordo com os critérios do artigo 260 do Código Eleitoral, foram criados agrupamentos de classes ou assuntos no PJe dos Regionais e do TSE (Menu Configuração - Tabelas judiciais - Agrupamento de classes ou assuntos).

A regra do 260 está dividida em três agrupamentos, chamados de PE1 (assuntos que atraem a prevenção do artigo 260), PE2 (classes que excluem a prevenção do artigo 260) e PE3 (classes e assuntos que combinados excluem a competência do 260).

A ASPJE fez uma configuração inicial, mas nada impede que os TREs, seguindo os normativos, realizem configurações diferenciadas, de acordo com a realidade local.

Também foi criado um parâmetro com uma expressão lógica (utiliza operadores que são comuns na área de TI): listaAgrupamentosPrevencao260JE = ou+PE1,ou-PE2,ou-PE3. Para que a prevenção do 260 seja habilitada, a situação deste parâmetro deve ser ativo.

Com essas configurações, a escolha de qualquer dos assuntos constantes em PE1 na autuação de um processo fará com que novos processos que contenham “assuntos 260” e que sejam do mesmo ano de eleição e município, sejam distribuídos para o mesmo relator, exceto se forem das classes constantes em PE2.

Se um processo já foi distribuído com formação de cadeia 260 de forma equivocada, seja por falha na configuração ou da própria autuação, o servidor terá que ajustar a configuração e/ou a autuação e redistribuir o processo. Caso seja necessário desfazer a cadeia formada para que novos processos a iniciem corretamente, todos os processos que porventura tenham sido incluídos erroneamente na cadeia devem ser ajustados antes da respectiva redistribuição. O servidor deve ajustar os processos em ordem decrescente das datas de distribuição, ou seja, o último processo distribuído erroneamente deve ser ajustado primeiro e assim sucessivamente. TODOS OS PROCESSOS PRECISAM SER AJUSTADOS, não adianta ajustar apenas o formador da cadeia, e devem ser ajustados respeitando a ordem decrescente da distribuição. Após realizado o ajuste da autuação, na redistribuição, deve-se optar pela redistribuição por encaminhamento ou por sorteio, de acordo com o cenário do processo em questão, de forma a observar a aleatoriedade do sorteio.

Checklist para conferência de formação de novas cadeias Um processo deveria ter formado uma nova cadeia de prevenção, mas aparentemente não formou? O passo a passo abaixo foi criado para auxiliá-lo a distinguir se é um equívoco de configuração ou se de fato foi um erro do sistema.

Checklist art.260